TRT18 - Abuso de direito. Obrigação de fazer. Astreintes fixadas. Redução. Possibilidade. Enriquecimento sem causa. Vedação. CPC/1973, art. 461, § 4º. CCB/2002, art. 187 e CCB/2002, art. 884.
«... De fato, a executada foi condenada a entregar ao exequente o PPP, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da r. sentença liquidanda, sob pena de multa de R$200,00 por dia de atraso (fls. 520), sendo que tal decisão transitou em julgado em 28/05/08 (fls. 557). Ocorre que o exequente, ao comunicar o não cumprimento da obrigação de fazer da executada após quase um ano (em 06/05/09, fls. 678/679), com o visível escopo de receber a astreinte diária fixada, abusou de seu direito, faltando com a lealdade processual esperada das partes que buscam no processo a satisfação de um bem da vida que lhe é negado (princípio da máxima coincidência), e não o enriquecimento sem causa. Frise-se que a parte, por aplicação da Teoria do duty to mitigate the damage, tem o dever de mitigar as perdas, sob pena de incorrer em abuso de direito. ...» (Des. Paulo Pimenta).»
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