TRT2 - Seguridade social. Transação. Relação de emprego. Acordo homologado sem o reconhecimento do vínculo empregatício. Verbas de natureza indenizatória. Contribuição previdenciária de 20% sobre o valor total do ajuste. Orientação Jurisprudencial 368/TST-SDI-I. Lei 8.212/91, arts. 22, III e 43. Decreto 3.048/99, art. 276, § 9º. CF/88, art. 195, I, «a». Lei 10.666/2003, art. 4º.
«O pagamento do valor ajustado sem o reconhecimento do vínculo empregatício conduz à conclusão de que se trata de retribuição por prestação de serviços diversa daquela regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas. Esse pagamento corresponde a rendimento do trabalho pago à pessoa física e, por isso, está sujeito à incidência da contribuição previdenciária na forma do inc. III do Lei 8.212/1991, art. 22, c/c alínea «a» do inc. I do CF/88, art. 195. O § 9° do Decreto 3.048/1999, art. 276 c/c o parágrafo único do art. 43, da Lei 8.212/91, que exigem o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a totalidade do valor do acordo homologado. independentemente da forma de pagamento e da natureza das verbas. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 368/TST-SDI-I.»
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