TJRJ - Compromisso de compra e venda. Inadimplemento do vendedor em lavrar a escritura, ato que só a ele cumpria. Devolução das arras em dobro. Desnecessidade de cláusula de arrependimento. CCB/2002, art. 418 e CCB/2002, art. 420.
«A falta de pedido de rescisão contratual na inicial não apresenta óbice à condenação imposta. O contrato estabelecia prazo para o cumprimento da obrigação por parte do devedor. Descumprido o prazo, o negócio jurídico se tem por inadimplido, fato que não depende de declaração judicial expressa. Não socorre a ré o desconhecimento da necessidade de assinatura da esposa do seu irmão, tendo em vista que se trata de requisito legal para a negociação de imóveis. Quem não se pode penalizar é a parte adquirente, que não descumpriu qualquer obrigação ou requisito legal ou contratual na avença, e mesmo assim se viu desfalcada em quantia considerável. A exclusão da corretora encontra-se preclusa, tendo acórdão prévio reconhecido essa faculdade para a autora, pois ainda não houvera citação. A restituição dobrada das arras adiantadas foi fundamentada no CCB/2002, art. 418, e não seu art. 420, pelo que se mostra irrelevante não ter sido contratada a possibilidade de arrependimento entre comprador e vendedor, já que aquele dispositivo não estabelece tal ato como requisito de sua incidência. Sentença que se mantém.»
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