TJRJ - Embargos de terceiros. Fraude à execução. Registro público. Registro de imóveis. Registro da penhora. Terceiro-embargante alegadamente surpreendido por penhora determinada em execução movida contra um dos proprietários anteriores componente da sucessão aquisitiva do imóvel. Súmula 375/STJ. CPC/1973, arts. 593, 659, § 4º e 1.046.
«Indícios veementes de fraude na compra do imóvel pelos vendedores do bem ao embargante, pessoa jurídica do ramo da construção e incorporação imobiliárias. Ausência de cautela deste que equivale a erro grosseiro, mormente em se tratando de empresa cujos sócios pessoas jurídicas também do ramo imobiliário, têm sua expertise ligada à negociação de imóveis. Execução que há muito se encontrava em curso, em face do primeiro proprietário do bem que deu início à cadeia de transmissões. Verificada a fraude à execução, torna-se legítima a constrição sobre o bem alienado a terceiro, mesmo que este tenha agido aparentemente de boa-fé. Precedentes. Manutenção da penhora. Recurso desprovido.»
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