TRT2 - Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Dano moral e material. Culpa. Da responsabilidade objetiva ou subjetiva do empregador. Considerações do Des. Marcelo Freire Gonçalves sobre o tema. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«... Em que pese alguns entendimentos doutrinários de que a responsabilidade do empregador seria objetiva, ousamos discordar. O inciso XXVIII do art. 7º da CF é expresso e específico ao se referir à responsabilidade subjetiva do empregador nas ações de indenização. Nem se alegue que seria aplicável ao caso a regra inscrita no parágrafo único do CCB/2002, art. 927 que consagra a responsabilidade objetiva, pois, como já foi dito, a Constituição Federal tem norma expressa estabelecendo a responsabilidade subjetiva do empregador como pressuposto para a indenização. Este é o posicionamento do C.TST: ...» (Des. Marcelo Freire Gonçalves).»
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