TRT2 - Honorários advocatícios. Advogado. Justiça do trabalho. Cabimento. Exercício da ampla defesa e contraditório. Princípio da restituição integral. CF/88, arts. 5º, XXXV e LV e 133. CCB/2002, arts. 389, 404 e 944. CPC/1973, art. 20. Lei 8.096/94, art. 22. Lei 5.584/70, art. 14. CLT, art. 790, § 3º. Lei 10.288/2001. Lei 10.537/2002.
«Os Princípios do Acesso à Justiça, da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, XXXV e LV) pressupõem a defesa técnica do trabalhador, por profissional qualificado, não sendo possível restringir o direito do mesmo em optar pela nomeação de advogado particular, nos termos do CF/88, art. 133. Em que pese a inaplicabilidade do princípio da sucumbência e a possibilidade do jus postulandi no Processo do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios tem amparo no princípio da restituição integral, expresso nos arts. 389, 404 e 944 do CCB/2002. Além disso, a Lei 10.288/2001 revogou o Lei 5.584/1970, art. 14, não havendo óbice legal para a condenação em honorários advocatícios, nos casos em que o reclamante não estiver assistido pelo sindicato, nos termos da Lei 10.537/2002, que acrescentou o § 3º ao CLT, art. 790.»
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