TST - Execução trabalhista. Hipoteca judiciária. Aplicação ao processo do trabalho. Julgamento «extra petita». Inocorrência. Recurso. Depósito recursal. Natureza jurídica. Precedentes do TST. CPC/1973, art. 460 e CPC/1973, art. 466. CLT, art. 769 e CLT, art. 899, § 1º.
«A hipoteca judiciária, prevista no CPC/1973, art. 466, é um efeito secundário e imediato da sentença, que decorre apenas da existência desta e da condenação a uma prestação em dinheiro ou em coisa, e tem por finalidade garantir o efetivo cumprimento da decisão condenatória. Dessa forma, independe de pedido da parte e sua inscrição pode ser determinada de ofício pelo juiz ou tribunal. OCPC/1973, art. 466 aplica-se subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a teor do CLT, art. 769, porquanto o depósito previsto no § 1º do seu art. 899 tem natureza de garantia do juízo, notadamente para efeito de interposição de recurso, constituindo-se precipuamente em pressuposto extrínseco de recorribilidade, tanto que o depósito nele previsto pode ser efetuado em valor inferior ao da condenação. Precedentes.
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