TJRJ - Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Banco. Instituição financeira. Ônus da prova. Caixa eletrônico. Depósito de valor para crédito em conta de terceiro (R$ 60,00). Alegação de possível falsidade de uma das notas (R$ 50,00). Implementação parcial do depósito. Não quitação da obrigação pelo depositante. Ausência absoluta de prova pela instituição financeira quanto à «possível falsidade», conquanto tenha retido a nota e alegadamente enviado para perícia no Banco Central (CDC, art. 14, § 3º, I a contrario sensu e CPC/1973, art. 333, II), devolvendo-a à consumidora depositante. Suposta falsidade da nota, não confirmada. Erro pelos prepostos examinadores da ré. Falta de segurança na relação de consumo. Fato do serviço evidente. Dano moral caracterizado. Verba fixada em R$ 3.000,00. Considerações do Des. Orlando Secco sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186. CDC, art. 6º, VIII.
«... Se a instituição financeira, responsável pela conferência, exame e trânsito das notas depositadas no caixa eletrônico, nega eficácia a depósito bancário promovido pelo consumidor sob o argumento de que uma delas era «possivelmente falsa» e, jurisdicionalizada a questão, queda-se inerte e não comprova o fundamento da negativa (CDC, art. 14, § 3º, I e II), então é certo que deve responder pelas consequências advindas da ausência de segurança e eficiência no serviço prestado, sobretudo pelo fato de que, segundo alega, retivera a nota (R$ 50,00) supostamente falsa para análise do Banco Central e não trouxera qualquer elemento de convicção neste sentido.
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