TJRJ - Usucapião extraordinária. Posse simples. Presença dos requisitos legais conducentes ao reconhecimento do direito postulado. Elemento corpus. Desnecessidade eis que a hipótese é de usucapião extraordinária. Preenchimentos dos requisitos formais para o reconhecimento do direito. CCB, art. 550. CCB/2002, art. 1.238.
«5) Do cotejo das provas coligidas para os autos, verifica-se que estão presentes os requisitos legais que conduzem ao reconhecimento do direito postulado, quais sejam, a posse sem oposição nem interrupção, o decurso de vinte anos e o «animus domini». 6) O elemento «corpus» não é requisito para a declaração da usucapião extraordinária, diferentemente do que ocorre na usucapião especial urbana, prevista na Constituição da República - ausência que o julgador de piso tomou como sustentáculo para o não acolhimento do pedido formulado na exordial. 7) Ao revés, a norma legal satisfaz-se apenas com a comprovação da chamada posse simples, aquela que demanda o exercício de fato pelo usucapiente de algum dos poderes inerentes à propriedade (CCB, art. 485), conduzindo-se o possuidor como faria o dono, ao exteriorizar o poder sobre o bem. Assim, mesmo que não habite o imóvel - deixando-o, por exemplo, sob a vigilância de um detentor, alcançará a usucapião em vinte anos (Código Civil de 1916), desde que satisfaça os outros requisitos. 8) Por fim, afiguram-se também presentes os pressupostos formais para o reconhecimento do direito - ciência dos representantes da Fazenda Pública da União, Estado e Município, certidões e demais documentos pertinentes. 9) Provimento do recurso.»
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