STJ - Direito adquirido. Direitos de exercibilidade futura. Distinção entre direito adquirido e mera expectativa de direito. Considerações do Min. Luiz Fux sobre o tema. Decreto-lei 4.657/42, art. 6º, «caput» e § 2º. CF/88, art. 5º, XXXVI.
«... Prima facie, saliente-se que no ordenamento jurídico pátrio, afigura-se como direito adquirido aquele já incorporado definitivamente ao patrimônio do seu titular, por ele exercitável segundo sua vontade, porquanto um direito subjetivo.
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