STJ - Ensino. Universidade. Transferência de estudante. Distinção entre transferência de escola brasileira para outra nacional e de escola estrangeira para nacional. Necessidade de adaptação só no segundo caso. Igualdade do currículo mínimo em todo país. Auto-aplicabilidade da Lei 4.024/1961, art. 100, com redação dada pela Lei 7.037/1982.
«Universidade. Lei de diretrizes e bases da educação nacional. Transferência de servidor público. A lei de diretrizes e Bases da Educação Nacional é de caráter nacional. Não se confunde com a Lei. Vincula a união, os Estados, os Municípios e todos os estabelecimentos de ensino. Autonomia das universidades não significa independência. Todas vinculam-se ao sistema único. Este é compulsório. Respeitado, cada entidade dispõe como melhor lhe aprouver, como ocorre, exemplificativamente, com o «curriculum» mínimo e «curriculum» pleno. A transferência de alunos integra o sistema porque relacionado com a continuidade do curso, aspecto que interessa à própria educação. A lei se preocupou também com a dinâmica do ensino. A universidade, em si mesma, é vazia: só faz sentido com o corpo docente (entre os quais os pesquisadores) e o corpo discente. A transferência de servidor público e constitucional. Além disso, a lei é auto-aplicável quando disciplina a transferência entre estabelecimentos nacionais. A regulamentação é necessária na hipótese de transferência de estudante da escola estrangeira para congênere do Brasil.»
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