TAPR - Contrato de cartão de crédito não bancário. A administradora de cartões de crédito não é instituição financeira e, portanto, sujeita-se, irrestritamente, ao ditames da Lei da usura (Decreto 22.626/33) . Impossibilidade de capitalicação de juros.
«De igual modo, apesar da divergência reinante sobre a auto-aplicabilidade do disposto no § 3º do CF/88, art. 192 e que foi defendida pelo Dr. Juiz na sentença (filio-me à corrente oposta, entendo ser necessária a regulamentação legislativa desse dispositivo constitucional), não sendo a Administradora de Cartões de Crédito instituição financeira, está sujeita ao limite de juros imposto pelo Decreto 22.626/33, denominado de Lei da Usura, pelo que não poderá cobrar juros superiores a 1% (um por cento) ao mês, vedada ainda a sua capitalização.» (Juiz Domingos Ramina)
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