STF - Execução fiscal. Sociedade por cotas de responsabilidade entre cônjuges. Possibilidade. Penhora de bens do sócio. Descabimento, se não houve conduta culposa ou dolosa, excesso de poder, infração de lei ou de contrato. Ônus da prova que cabe à fazenda pública. Penhora insubsistente. Embargos de terceiro procedentes. CTN, art. 135, III. (Indica doutrina. Cita jurisprudência e precedentes). CPC/1973, art. 1.046.
«Reputa-se lícita a sociedade entre cônjuges, máxime após o Estatuto da mulher casada. O sócio não responde, em se tratando de sociedades por quotas de responsabilidade limitada, pelas obrigações fiscais da sociedade, quando não se lhe impute conduta dolosa ou culposa, com violação da lei ou do contrato. Hipótese em que não há prova reconhecida nas decisões das instâncias ordinárias de a sociedade haver sido criada objetivando causar prejuízo à Fazenda, nem tampouco restou demonstrado que as obrigações tributárias resultaram de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou dos estatutos, por qualquer dos sócios. Embargos de terceiro procedentes. Súmula 279/STF. Recurso extraordinário não conhecido.»
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