TST - Responsabilidade civil. Dano moral. Recurso de revista. Contrato de trabalho. Suspensão. Reintegração ao plano de saúde. Deferimento pelo Tribunal Regional. Supressão no momento em que mais a autora precisava do plano. Matéria probatória. Critérios de fixação do dano. Verba fixada em 70 Salários mínimos (SM). Recurso não conhecido. Considerações do Min. Renato de Lacerda Paiva sobre o tema. Súmula 126/TST. CLT, art. 896, «c». CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186, 927 e 944.
«... Destarte, não prospera a alegação de violação do CCB/2002, CLT, art. 944, como exige a alínea «c», art. 896. É que, a par dos contornos nitidamente fático-probatórios que envolvem a questão relativa ao valor da indenização por dano moral, e que inviabilizam o seguimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST, o Tribunal Regional entendeu que -o valor da indenização foi mantido por ser compatível com o dano sofrido -, vez que o plano foi suprimido no momento em que a autora mais precisava, considerado o porte financeiro da segunda ré e o caráter pedagógico da condenação-. Em consequência, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no CCB/2002, art. 944, «caput», que dispõe que -a indenização mede-se pela extensão do dano-. Ademais, a fixação do valor em 70 salários mínimos não se afigura desproporcional, posto que o acórdão recorrido levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral, tais como, extensão, gravidade, nexo de causalidade, condições sócio-econômicas da vítima e da reclamada.
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