STJ - Administrativo. Enfiteuse. Pagamento de foro à União. Correção monetária. Percentual fixado por lei, sobre o valor do imóvel. Atualização monetária anual. Admissibilidade. Reajuste da base de cálculo por ato unilateral da administração. Impossibilidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. Decreto-lei 9.760/1946, art. 101. CCB/1916, art. 678.
«... V - O reajuste da base de cálculo do foro - Decreto-lei 9.760/46, art. 101. Como observado acima, a matéria objeto deste processo já foi apreciada pela 2ª Seção do STJ, conquanto o tenha sido no âmbito da 4ª Turma, apenas. Cite-se, nesse sentido, os REsps Acórdão/STJ (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 1/7/2002); 624.604 (também de relatoria do i. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 4/9/2006); e REsp 662.531 (Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Rel. para ac. Massami Uyeda - que à época integrava a 4ª Turma - DJ de 30/6/2009). Em todas as oportunidades, a solução tem sido a mesma: conquanto «na enfiteuse de bens da União, o pagamento do foro corresponda a percentual fixo sobre o valor do domínio pleno do imóvel, permitida a atualização anual», «não pode a União (...) modificar unilateralmente o valor do domínio pleno de imóvel aforado, devendo incidir somente correção monetária». Os principais fundamentos que dão amparo a essa tese podem ser resumidos às seguintes palavras, extraídas do voto do i. Min. Massami Uyeda no citado REsp 662.531:
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