TJRJ - Prova pericial. Laudo pericial. Vinculação do Juiz. Inexistência. Livre apreciação da prova. CPC/1973, art. 131 e CPC/1973, art. 436.
«Não merece amparo o argumento de que a sentença é contrária a prova pericial, única prova produzida em juízo. Como é cediço, o juiz não está vinculado ao laudo pericial, que tem a função de auxiliar o magistrado na sua decisão e não por ele decidir. O magistrado é livre apreciar a prova e firmar seu convencimento. É a regra do CPC/1973, art. 131. Reitero: o julgador, ao analisar as provas periciais, não fica vinculado às conclusões do expert, conforme dispõe a regra do CPC/1973, art. 436. É o que ocorre na presente hipótese. O juiz não acolheu as conclusões periciais, sendo perfeitamente lícito esse atuar, visto que não pode a atividade jurisdicional ficar podada pelas conclusões periciais, que tem o fim exclusivo de auxiliar o juiz no exercício das suas funções e não por ele decidir, sendo inócuo o ataque à sentença por esta esteira.»
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