TJRJ - Homicídio culposo. Vítima que não sabia nadar. Réu que ao balançar-se sobre a canoa a fez virar a embarcação ocasionando a morte por afogamento da vítima. Pena de 01 ano e 04 meses de detenção, regime aberto, substituída por 02 restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 05 salários-mínimos. CP, art. 121, §§ 3º e 4º.
«Apelante, inobservando dever normal de cuidado e agindo de forma imprudente, praticou homicídio culposo contra a vítima, que não sabia nadar. Entrou numa canoa, juntamente com a vítima e mais duas pessoas para alcançar uma pequena ilha e colocou-se de pé e passou a balançar-se, o que ocasionou a virada da embarcação, quando os ocupantes caíram na água advindo o afogamento da vítima - Impossível a absolvição pleiteada: a materialidade é evidenciada pelo auto de exame cadavérico (fls. 47/48), que atesta a morte da vítima por asfixia provocada por afogamento, bem como pelo laudo de exame em local de encontro de cadáver (fls. 49). - A autoria restou comprovada pelos depoimentos carreados aos autos. - 0 elemento normativo do § 3º do CP, art. 121: violação do dever objetivo de cuidado restou comprovado, eis que, consoante a farta prova testemunhal, o imprudente balanço impingido pelo ora apelante ocasionou o desastre, valendo também ressaltar que a vítima pediu que fossem cessados os balanços do barco, pois não sabia nadar. - Assim, restou cabalmente comprovada a omissão de socorro, pois, segundo os depoimentos, o ora apelante nadou até a margem do rio, pegou sua motocicleta e evadiu-se do local. - Plenamente evidenciado que tinha condições de tentar resgatar a vítima, como fizeram os demais, e nada fez, preferindo fugir.»
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