STJ - Tributário. Imposto de renda na fonte. Complementação de aposentadoria. Cobrança indevida. Matéria pacificada em recurso especial repetitivo. Aplicação do CPC/1973, art. 544, § 3º c/c CPC/1973, art. 543-C, § 7º ambos. Lei 7.713/1988, art. 6º, VII, «b». Lei 9.250/1995, art. 33.
«A matéria de fundo está pacificada em favor do contribuinte, conforme julgado em recurso especial repetitivo, pelo rito do CPC/1973, art. 543-C, no sentido de que «é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º/01/1989 a 31/12/95» (REsp 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 08/10/2008, DJe 13/10/2008). Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para considerar: a) tempestivo o recurso especial interposto; e, b) com fundamento no CPC/1973, art. 544, § 3º c/c CPC/1973, art. 543-C, § 7º, ambos, provido o recurso especial, nos termos do recurso especial repetitivo 1.012.903 (REsp 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 08/10/2008, DJe 13/10/2008).»
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