TJRJ - Tortura. Preliminar de nulidade do feito por cerceamento de defesa. Inocorrência. Questões que foram plenamente rebatidas na sentença. Devido processo legal respeitado. Produção antecipada de prova que está justificada pela situação de emergência e relevância. Vítima novamente ouvida em juízo, antes do interrogatório do acusado. Lei 9.455/97, art. 1º, I, «a», § 3º.
«No mérito, o conjunto de elementos de prova demonstra, à saciedade, que o apelante causou intenso sofrimento físico e mental na vítima, a fim de obter declaração sobre detalhes de relacionamentos amorosos anteriores. Fotos e autos de exame de corpo de delito que atestam as lesões sofridas, provocadas por socos, pontapés, chutes, tapas, queimaduras com ponta de faca quente e lesões provocadas por dilacerador de feijão. Desclassificação para o crime de lesões corporais que não pode ser acolhida. O crime de tortura se configura pela intencional imposição de verdadeiro suplício físico ou mental à vítima, alcançado pela prática de atos de desnecessária e abusiva crueldade, com vistas a atingir uma das finalidades descritas em lei. Na hipótese dos autos, a conduta do agente ultrapassou o simples lesionar, pois foram empregadas formas peculiares de execução, que exasperaram o sofrimento suportado pela ofendida. Pena fundamentada e que não comporta reforma. Rejeição da preliminar e desprovimento do apelo.»
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