TJRJ - Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Responsabilidade objetiva. Relação de consumo. Retenção de cheques após a quitação da dívida. Exercício arbitrário das próprias razões. Princípio da boa-fé objetiva. Violação. Verba fixada em R$ 7.600.00. Juros de mora com base do CCB/2002, art. 405. Súmula 54/STJ. CDC, art. 14. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 422.
«Ação de indenização ajuizada por consumidora ao fundamento de que teve indevidamente retidos os cheques que garantiram o pagamento de financiamento obtido junto à empresa Ré, mesmo após a quitação da dívida. Purga da mora a autorizar a Apelante a resgatar os títulos emitidos para garantia da dívida, configurando-se em exercício arbitrário das próprias razões a retenção dos cheques por prazo superior àquele estabelecido pela própria empresa Apelada para sua devolução. Exame incompleto da prova colacionada aos autos, observando-se do histórico de apontamentos relativos ao CPF da Apelante, colacionado pela Apelada, que entre a data do pagamento da última parcela da dívida e a devolução dos últimos cheques pela Apelada não havia em seu nome nenhuma outra restrição além daquela referente à dívida em questão. Dano moral configurado, «in re ipsa», sendo certo que, ainda que assim não se considerasse o caráter da verba, a Apelante trouxe aos autos prova de que teve crédito negado no período em questão, por loja de eletrodomésticos. Fixação do termo inicial dos juros moratórios com base no CCB/2002, art. 405, afastando-se no caso a Súmula 54/STJ, por se tratar de relação contratual. Recurso ao qual se dá provimento, para o fim de, reformando a sentença, julgar procedente em parte o pedido e condenar a Ré/Apelada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta decisão e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da data da citação até a data do efetivo pagamento. Diante da sucumbência, a Apelada fica condenada ainda ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.»
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