TJRJ - Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Extinção do processo sem resolução do mérito. Devedora domiciliada e residente na capital do Estado do Rio de Janeiro. Registro público. Notificação extrajudicial procedida por oficial do registro de títulos e documentos da Comarca de Barueri, São Paulo, o qual delegou a diligência à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Liminar. Sentença de procedência. Decreto-lei 911/69, art. 3º. Lei 6.015/73, art. 160, «caput» e § 1º. Lei 8.935/94, art. 37. CPC/1973, art. 267, IV.
«Apesar de ser a mora ex re, em ação de busca e apreensão do Decreto-lei 911/1969, art. 3º, sua comprovação documental, tanto quanto do inadimplemento do devedor, é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, como se extrai do «caput»; se a constituição do devedor em mora se faz por ato cartorário o protesto, notificação ou interpelação, sem a insurgência do devedor na mesma forma, conceder-se-á a medida liminarmente, quando requerida. Todavia, o protesto ou a notificação devem ser válidas, o que não ocorre quando esta última é procedida por registrador de títulos e documentos de comarca de outro Estado da Federação. Lei 6.015/73, art. 160, «caput». O ato praticado fora dos limites estaduais do oficial isenta o delegatário da fiscalização do Poder Judiciário de sua unidade federativa (Lei 8.935/94, art. 37), a afrontar o CF/88, art. 236, § 1.º, porque a autoridade judiciária do Estado em que o ato se perfez não poderá fiscalizá-lo, por força dos princípios da autonomia e da igualdade das entidades federadas.
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