TRT2 - Prova testemunhal. Dispensa da oitiva da segunda testemunha. Princípio do livre convencimento motivado. Cerceamento de defesa não caracterizado na hipótese. Considerações do Juiz Ricardo Arthur Costa e Trigueiros sobre o tema. CPC/1973, art. 130. CLT, art. 765.
«... Ao Juízo cabe a direção do processo, autorizando ou rejeitando a produção de provas, sob o enfoque exclusivo da necessidade ou não das mesmas para o deslinde do feito. Tal preeminência configura exercício de seu poder de direção na fase instrutória. É o princípio do livre convencimento motivado, insculpido no CPC/1973, art. 130, que se reforça no CLT, art. 765: «Os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causa, podendo designar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.». No caso dos autos, o MM. Juiz a quo não ouviu a segunda testemunha exatamente porque já se encontrava satisfeito com a prova produzida nos autos, não caracterizando a decisão contrária às pretensões da recorrente, nas circunstâncias, qualquer irregularidade processual. ...» (Juiz Ricardo Arthur Costa e Trigueiros).»
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)