STJ - Servidor público. «Habeas corpus». Falsificação de documento público e peculato. Inexistência de nulidade por inobservância ao CPP, art. 514 (que estipula a prévia manifestação defensiva em crimes praticados por servidor público contra a administração) se, ao tempo do recebimento da denúncia, o agente não mais exercia a função pública. Alegação tardia, após o julgamento da apelação e da interposição de recurso especial. Nulidade relativa. Prejuízo não demonstrado. Constrangimento ilegal não demonstrado. Parecer do MPF pelo indeferimento do writ. Ordem denegada. Precedentes do STJ. CPP, art. 514. CP, art. 297 e CP, art. 312.
«A notificação do servidor, nos termos do CPP, art. 514 (que estipula a prévia manifestação defensiva em crimes praticados por servidor público contra a Administração), não tem aplicabilidade se, ao tempo da ação penal, o agente não mais exercia a função pública. Ademais, a nulidade por inobservância do CPP, art. 514 é relativa, devendo, pois, ser arguida em momento oportuno, concomitantemente com a demonstração do prejuízo sofrido pela parte, o que não se verificou na espécie. Na hipótese, somente após a confirmação da condenação em segundo grau, após duas concessões de HC, uma delas por esta Corte para o refazimento da pena do paciente, é que se suscitou referida nulidade, sem a insinuação do prejuízo sofrido. Precedentes do STJ.»
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