TJRJ - Responsabilidade civil. Dano moral. Condomínio em edificações. Briga em condomínio. Agressão física. Verba fixada em R$ 3.000, para cada apelante. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«Ação indenizatória de dano material e moral em decorrência das lesões físicas causadas nos Autores pelo síndico de condomínio junto com outras pessoas. Se a causa de pedir em nada envolve o 1º Réu à lide, correta a sentença ao reconhecer a ilegitimidade passiva. Segundo as partes, incontroverso que o síndico e terceiros se dirigiram ao imóvel onde estavam hospedados os Autores e os acusaram de furto de uso de um automóvel, iniciando discussão seguida de briga com agressões físicas recíprocas. Não há prova nos autos de quem iniciou o conflito. Mas sem dúvida a atitude do 3º Réu exorbitou os contornos da licitude ao agir em exercício arbitrário das próprias razões, pois a conduta do homem médio seria avisar a suspeita de furto à autoridade policial. Os exames de corpo de delito demonstram que os Autores foram severamente espancados e 3º Réu teve ferimentos apenas nos punhos e joelho em razão dos inúmeros golpes aplicados nas vítimas, motivo porque responde pelos danos impostos aos Autores. Se o comportamento do síndico jamais se vinculou às tarefas inerentes ao cargo que ocupa, o condomínio 2º Réu não teve responsabilidade no fato. O dano material consiste nas despesas médicas comprovadas nos autos pelo 1º Autor. Manifesto o dano moral praticado pelo 3º Réu diante do profundo sofrimento dos Autores em consequência das agressões. Valor da reparação arbitrado considerando a capacidade das partes, seu comportamento no evento e suas consequências.»
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