STJ - Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Indenização. Morte. Filho menor. Pensão mensal aos pais. «Dies a quo». Menor de 16 anos que não trabalhava. Pensão determinada a partir da data em que a vítima completaria 18 anos. CF/88, art. 7º, XXXIII. CCB/2002, art. 186.
«A jurisprudência do STJ fixa em 14 anos o termo a partir do qual as famílias pobres são indenizadas, em razão de dano material, pela morte de filho menor de idade. Esse entendimento parte do pressuposto de que, nas famílias humildes, os filhos colaboram desde cedo com o sustento do lar, tendo o dies a quo sido fixado em 14 anos por ser esta a idade mínima autorizada pelo CF/88, art. 7º, XXXIII, para o trabalho de menores, na condição de aprendizes. Essa presunção relativa, criada pela jurisprudência do STJ, cede ante à constatação de que, na hipótese específica dos autos, a realidade era outra e que, ao falecer, a vítima tinha 16 anos de idade e não exercia atividade remunerada. Afastada a presunção de que a vítima trabalhava desde os 14 anos de idade, estabelece-se outra, no sentido de que, por ser de família de baixa renda, completados 18 anos, integraria o mercado de trabalho. Por maior que seja o empenho dos pais para retardar o ingresso dos filhos no mercado de trabalho, é de se supor que,com idade suficiente para terem encerrado o ensino médio, já adultos e em condições de se sustentar, sejam estes compelidos a trabalhar, até mesmo para fazer frente às suas crescentes necessidades financeiras, bem como para aliviar ao menos parte do fardo imposto até então aos seus pais.»
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