TJSP - Receptação. Denúncia inepta. Falta de circunstância elementar do tipo. Nulidade. Declaração de ofício. Reformado in pejus. Impossibilidade. Súmula 160/STF. Aplicação. Precedente do STJ. CP, art. 180. CPP, arts. 395, I e 569.
«... Na verdade, a denúncia de fls. 01/02 é inepta e não poderia ter sido sequer recebida, porque não contém circunstância elementar do tipo, ou seja, não descreveu o elemento subjetivo do tipo, «... coisa que sabia ser produto de crime...», sem o que sequer se pode falar em crime de receptação. E não houve aditamento à inicial tempo hábil (CPP, art. 569). Nesse passo, o caso seria de se decretar a nulidade do processo, com abertura de vista ao douto representante do Parquet, para aditamento à denúncia quanto àquela omissão. No entanto, embora reconhecida a nulidade do processo, há óbice que impede a sua declaração. É que a nulidade não foi arguida pelo Ministério Público. E não pode ser reconhecida, de ofício, contra o apelante, nulidade que não chegou a ser alegada por ele e nem pelo Ministério Público, que não recorreu. Em outras palavras: tendo havido uma nulidade que não foi apontada pelo apelante e nem pelo Ministério Público, a eiva não pode ser reconhecida, de ofício, contra o acusado, permitindo, então, que se saneie o processo em seu prejuízo. Esta é a interpretação que entendo deva ser dada à Súmula 160/STF, que diz: «É NULA A DECISÃO DO TRIBUNAL QUE ACOLHE, CONTRA O RÉU, NULIDADE NÃO ARGUIDA NO RECURSO DA ACUSAÇÃO, RESSALVADOS OS CASOS DE RECURSO DE OFÍCIO» (grifos meus). Nesse sentido, a jurisprudência: ...» (Des. Louri Barbeiro).»
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