TRT18 - Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Banco. Assalto a banco. Funcionária feita refém na residência por assaltantes. Furtos, roubos, assaltos. Risco próprios da atividade bancária bancária que pertencem exclusivamente ao empregador. Considerações do Luiz Francisco Guedes de Amorim sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X. CLT, art. 2º.
«... Consoante bem ressalta o Juízo de primeiro grau, «a atividade bancária é reconhecidamente uma das mais rentáveis do sistema capitalista, isso impõe aos bancos uma responsabilidade social também maior...o que implica dizer que não podem os bancos simplesmente apresentarem alegação de que não devem ser jamais responsabilizados porque a segurança é dever do estado e não do particular, porque aqui, entendo que o risco de furtos, roubos e seqüestros, de tão evidente, fazem parte dos riscos da atividade econômica, que segundo expressa previsão legal (CLT, art. 2º), pertencem exclusivamente ao empregador». A propósito da discussão, este Tribunal, analisando matéria semelhante, pronunciou-se pela responsabilidade da empresa bancária. Vejamos: ...» (Juiz Luiz Francisco Guedes de Amorim).»
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