TJSP - «Habeas corpus». Indiciamento. Inquérito policial. Constrangimento ilegal não caracterizado. CPP, arts. 4º e 648. CF/88, art. 5º, LXVIII.
«... No que tange ao indiciamento, não há que confundi-lo com a identificação criminal, nem tampouco a fase em que essa medida possa ser determinada. O indiciamento não é constrangimento ilegal a ser reparado pelo mandamus quando há indícios da autoria e materialidade do delito, requisitos que ao que tudo indica se encontram demonstrados pelos documentos juntados, não cabendo aqui análise profunda, como acima exposto. Assim, é o entendimento: «Não configura constrangimento ilegal mero indiciamento em inquérito policial determinando pelo Juiz, em face do requerimento do representante do Ministério Público, se existem indícios contra o averiguado. A medida não atenta contra o principio da presunção de inocência. Coação ilegal existiria apenas na hipótese de o fato em apuração não constituir ilícito penal, o que caracterizaria abuso de poder de indiciar». (RT 723/586-7) ...» (Des. Roberto Midolla).»
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