TJSP - Responsabilidade civil. Dano moral. Acidente de trânsito. Morte da vítima. Da transmissibilidade aos sucessores. Considerações do Des. Amorim Cantuária sobre o tema. CCB, art. 1.526. CPC/1973, art. 43.
«O que se transmite com a herança não é o dano afirmado pelo autor na inicial, mas o direito à indenização correspondente Daí por que a via eleita pelo autor é compatível com a regra acolhida pelo art. 1.526 do Código Civil de Clóvis Belilacqua pouco importando a natureza da reparação perseguida se a título de dano patrimonial ou não patrimonial. (...). A partir das doutrinas de Wilson Melo da Silva e Leon Mazeaud, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp. 302.029-RJ, negou a tese da transmissibilidade de direito personalíssimo. A douta relatara afirmou em seu voto condutor: «... somente aqueles que sofreram, direta ou indiretamente, danos morais poderão pleitear a respectiva indenização ...» (DJ 01/10/2001).
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