TJSP - Representação comercial. Contrato de agência. Distinção. Considerações do Des. Julio Vidal sobre o tema. Lei 4.886/65, art. 31. CCB/2002, art. 710 e CCB/2002, art. 721.
«... O art. 710 do Código Civil pátrio definiu a agência como o contrato à mercê do qual uma pessoa, com habitualidade, mas sem reduzir a relação de dependência ou mesmo de emprego, promove, angaria ou intermedeia negócio em beneficio de outrem, em uma zona circunscrita, mediante o pagamento de uma comissão, isto é, da remuneração correspectiva. Trata-se de contrato consensual, porque aperfeiçoado sem exigência de forma especial; bilateral, porque, uma vez firmado, induz direitos e deveres a ambas as partes, agente e, como está na lei, proponente (a rigor preponente ou agenciado); oneroso, devido a remuneração ao agente (art. 714); intuito personae, porque, baseado na confiança que o proponente deposita no agente, dai dizer-se personalíssimo e intransferível. Seu objeto é o desempenho, pelo agente, de atividade voltada à obtenção ou à promoção de negócio em favor do agenciado proponente.
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