STJ - Execução provisória. Nulidade do processo. Início apenas com a cópia integral dos autos principais. Peças autenticadas no Tribunal. Carta de sentença. Juntada posterior. Ausência de prejuízo às partes. Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Validade do ato. Precedentes do STJ. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, arts. 244, 475-O, § 3º, 589 e 618, I.
«... Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, tendo em vista as normas dos arts. 244, 589 e 618, I, do CPC/1973, considerar válida uma execução provisória iniciada pelo credor mediante a juntada de cópias autenticadas do processo no qual a sentença exequenda foi proferida, em lugar da extrair a Carta de Sentença a que se referia o revogado CPC/1973, art. 589. Relevante notar que a única discussão trazida aos autos diz respeito à observância dessa formalidade, já que a fidelidade das cópias, com relação ao processo original, não foi em momento nenhum questionada pelas partes.
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