STJ - Administrativo. Licitação. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a administração pública. Efeitos ex nunc da declaração de inidoneidade: significado. Precedente da 1ª seção (MS 13.964/DF, DJE de 25/05/2009). Lei 8.666/93, art. 87, III e IV.
«Segundo precedentes da 1ª Seção, a declaração de inidoneidade «só produz efeito para o futuro (efeito ex nunc), sem interferir nos contratos já existentes e em andamento» (MS 13.101/DF, Min. Eliana Calmon, DJe de 09/12/2008). Afirma-se, com isso, que o efeito da sanção inibe a empresa de «licitar ou contratar com a Administração Pública» (Lei 8.666/93, art. 87), sem, no entanto, acarretar, automaticamente, a rescisão de contratos administrativos já aperfeiçoados juridicamente e em curso de execução, notadamente os celebrados perante outros órgãos administrativos não vinculados à autoridade impetrada ou integrantes de outros entes da Federação (Estados, Distrito Federal e Municípios). Todavia, a ausência do efeito rescisório automático não compromete nem restringe a faculdade que têm as entidades da Administração Pública de, no âmbito da sua esfera autônoma de atuação, promover medidas administrativas específicas para rescindir os contratos, nos casos autorizados e observadas as formalidades estabelecidas nos arts. 77 a 80 da Lei 8.666/93. No caso, está reconhecido que o ato atacado não operou automaticamente a rescisão dos contratos em curso, firmados pelas impetrantes. Mandado de segurança denegado, prejudicado o agravo regimental.»
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