TJRJ - Latrocínio. Homicídio ocorrido no começo ou no final do «iter criminis». Irrelevância. Vítima morta a porretadas. Posterior subtração de uma arma e dinheiro. Réu condenado a 21 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 dias-multa, à razão unitária mínima. Apelo defensivo. Alegação de inocorrência de latrocínio. Tese que se afasta. CP, arts. 61, II, «c» e «d» e 157, § 3º.
«A prova demonstra que o apelante dirigiu-se à residência da vítima com o intuito de subtrair uma arma de fogo e, ao ser surpreendido, atacou o lesado com um porrete de madeira. O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de ser irrelevante para a caracterização do latrocínio, ter o homicídio ocorrido no começo ou no final do iter criminis. Se o dolo do autor abrangeu a subtração dos bens da vítima, isso é suficiente para a configuração do crime. Pena-base corretamente exasperada em 06 meses, diante da péssima conduta social do réu. Pleito de afastamento da agravante do art. 61, II, «c» que se afasta. A vítima estava dormindo e foi pega desprevenida pelo réu. Manutenção da agravante do art. 61, II, «d». A leitura do laudo deixa evidente a fúria que acometeu o acusado e a maneira bárbara e brutal como procedeu, impondo à vítima intenso sofrimento e revelando absoluta ausência de comiseração. Desprovimento do recurso.»
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