TJRJ - Furto noturno. Consumação do delito. Res furtiva danificada. Impossibilidade de reconhecimento da consumação. Princípio da correlação entre acusação e sentença. Ausência de aditamento. CPP, art. 384. CP, art. 155, § 1º.
«A denúncia imputa ao acusado crime de roubo impróprio tentado, narrando que os bens subtraídos foram recuperados, não mencionando, em momento algum, que os objetos estavam danificados. Reconhecer a consumação do delito nesta hipótese é violar, sobremaneira, o princípio da correlação entre acusação e sentença, que representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, tutelado por via constitucional. Qualquer distorção, sem observância do disposto no CPP, art. 384, significa ofensa àquele princípio e acarreta a nulidade da sentença. Quando a hipótese é de dano causado ao objeto material do delito, inutilizando-o ou danificando-o, tanto a doutrina quanto a jurisprudência divergem sobre a possibilidade de se considerar o delito consumado. Há quem sustente que o dano patrimonial experimentado pelo possuidor diante do dano causado aos bens, transforma a hipótese em crime consumado, porquanto não poderá mais o lesado tirar proveito da coisa, seja tal proveito econômico ou não.»
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