STF - Meio ambiente. Proteção à flora e adoção de medidas que caibam práticas lesivas ao meio ambiente. Dever constitucional que não desonera o Estado da obrigação de indenizar. Direito de propriedade. CF/88, arts. 5º, XXII e 225, § 4º
«A criação de reservas florestais, como instrumento de preservação do meio ambiente, ainda que motivada pela inafastável função social que se revela inerente à propriedade, não pode e nem deve ser vista como efeito de uma ação administrativa arbitrária ou inconseqüente. Pelo contrário, a ação do Poder Público, no domínio da proteção ecológica, há de ser compreendida, como um meio essencial à tutela de valores maiores, de transcendência social, destinados a favorecer, em última análise, os superiores interesses da própria coletividade»
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