TJRJ - Receptação qualificada. Dolo eventual. Recurso do Ministério Público. Pena mais severa para crime menos grave. Transgressão aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. CP, art. 180, § 1º.
«Vê-se que o legislador quis tratar de forma mais severa o comerciante ou industrial, diante da natureza destas atividades. E até poderia prever penas distintas daquelas previstas para os demais agentes, mas a expressão devia saber indica claramente tratar-se de dolo eventual. Acolher o argumento de que merece tratamento mais grave aquele que age com dolo eventual (CP, art. 180, § 1º) daquele que age com dolo direto (CP, art. 180, «caput»), seria consagrar um rigorismo exacerbado, contrário aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. «0 princípio da proporcionalidade visa a inibir e a neutralizar o abuso do Poder Público no exercício das funções que lhe são inerentes, notadamente no desempenho da atividade de caráter legislativo. Dentro dessa perspectiva, o postulado em questão, enquanto categoria fundamental de limitação dos excessos emanados do Estado, atua como verdadeiro parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais.» (Min. Celso de Mello). Lições de Cezar Roberto Bitencourt, Luigi Ferrajoli, Zaffaroni, Nilo Batista, Luiz Regis Prado. Além disso, a denúncia, inicialmente, fazia apenas a imputação de furto contra os corréus. Depois fez-se o aditamento, incluindo-se a receptação, inexistindo qualquer fato novo a justificar essa mudança da imputação. Mantida a pena privativa de liberdade, substituída por pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária declara-se extinta a punibilidade face a prescrição da pretensão punitiva, cujo lapso ocorreu entre a denúncia e a sentença. Recurso do MP desprovido. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.»
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