STJ - Sociedade limitada. Entidade composta por apenas dois sócios, cada qual detentor de 50% das quotas sociais. Ação de responsabilidade civil contra o administrador pelos prejuízos causados ao seu patrimônio. Legitimidade ativa da pessoa jurídica. Exigência de prévia reunião de quotistas para legitimar a empresa a propor, em nome próprio, ação de reparação de danos. Desnecessidade. Decreto 3.708/1919, art. 10 e Decreto 3.708/1919, art. 11. Lei 6.404/1976, art. 158 e Lei 6.404/1976, art. 159.
«Em regra, a sociedade anônima somente é parte legítima para propor, em nome próprio, ação de responsabilidade civil contra o administrador quando a assembleia geral deliberar nesse sentido. No caso ora em análise, contudo, em que a sociedade limitada é composta por apenas dois sócios, cada qual detentor de 50% das quotas sociais, sendo que a um deles, com a participação de terceiros, é imputado ato lesivo à sociedade praticado com violação à lei e ao contrato social, não se mostra razoável impor-se, nem compatível com a sistemática informal de regência das sociedades por cotas, a realização de reunião de quotistas para deliberar sobre o ajuizamento da ação de responsabilidade do administrador. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido, a fim de afastar a extinção do processo sem julgamento de mérito e determinar o seu prosseguimento.»
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