STJ - Família. Alimentos. Legitimidade ativa. Fato novo. Ilegitimidade superveniente, decorrente da maioridade de um dos filhos atingida no curso do processo. Afastamento. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Súmula 358/STJ. CPC/1973, art. 462. CPC/1973, arts. 6º e 267, VI.
«A maioridade do filho menor, atingida no curso do processo, não altera a legitimidade ativa para a ação. (...). A jurisprudência do STJ é assente quanto à impossibilidade de exoneração automática do alimentante, por ocasião da maioridade do filho carente de alimentos. Com efeito, em que pese o dever de prestar alimentos não encontre mais fundamento, nessas hipóteses, no poder familiar, tal obrigação ainda pode se fundar na relação de parentesco. Para que a exoneração se configure, portanto, é necessária a propositura de ação específica com esse fim, ou ao menos abertura do contraditório para a discussão específica da matéria na ação de alimentos (Súmula 358/STJ). De um modo ou de outro, a exoneração não é automática, com a maioridade. Disso decorre que a maioridade atingida por um de seus filhos no curso da ação, por si só, não consubstancia fato novo de relevo, que possa influenciar no acórdão que decidiu a matéria. Para que esse fato influenciasse o dever de prestar alimentos, seria necessário conjugar outros elementos, o que demandaria discussão específica, em contraditório. Sob a ótica do CPC/1973, art. 462, portanto, a circunstância isolada da maioridade não justifica a anulação do julgado. No que diz respeito à suposta ilegitimidade superveniente da parte, a matéria não poderia ser discutida sob a ótica do CPC/1973, art. 462. De todo modo, se aqui se concluiu que a mãe poderia, em nome próprio, pleitear alimentos em favor dos filhos menores, não seria razoável admitir que ilegitimidade superveniente por força da maioridade atingida no curso do processo. A análise da legitimidade de parte, como bem observado pelo TJ/MG, deve se reportar à data da propositura da ação e, após formada a relação processual, estabiliza-se.» ...» (Minª. Nancy Andrighi).»
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