STJ - Pena. Execução penal. Regime disciplinar diferenciado. Paciente responsável pela elaboração de planos de fuga e rebeliões ocorridas em estabelecimento prisional. Sindicância instaurada para apuração dos fatos, que teve a participação de advogado constituído pela defesa. Presença dos requisitos necessários para a imposição do constrangimento. Parecer do MPF pela denegação da ordem. Ordem denegada. Lei 7.210/84, art. 52.
«Trata-se, in casu, de paciente envolvido com conhecida facção criminosa atuante no Estado de São Paulo, mentor e líder de planos de fuga e rebeliões internas no estabelecimento prisional onde custodiado, não levadas a cabo em razão de sua transferência para outro presídio. Houve a instauração da devida sindicância - acompanhada por advogado constituído pelo próprio paciente -, que concluiu, ao final, por sua participação nos fatos, inclusive como efetivo líder do grupo insurgente. Encontram-se presentes todos os requisitos legais necessários para imposição do regime disciplinar diferenciado - a saber: requerimento circunstanciado do diretor do estabelecimento, prévia manifestação do Ministério Público e da defesa e o despacho do Juiz competente -, inexistindo, ipso facto, qualquer ilegalidade no constrangimento imposto ao paciente. Parecer do MPF pela denegação da ordem.»
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