TJSP - Responsabilidade civil. Dano moral. Inocorrência. Consumidor. Inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito. Exercício regular de direito. Comprovada a existência de dívida decorrente da utilização de cartão de crédito. Ausência de juntada das faturas quitadas relativas ao período. Requerido que se desincumbe adequadamente do Ônus da prova previsto no CPC/1973, art. 333. CDC, art. 43. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«... Todavia, independentemente da impugnação havida em relação às faturas que não possuíam autenticação bancária, merece destaque o fato do autor não ter providenciado a juntada de todas as faturas em sequência, relativas ao período de utilização do cartão, no intuito de demonstrar o pagamento do mencionado saldo. Aplicável aqui o entendimento de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Curso de Direito Processual Civil, 16ª edição, 1996, Forense, pp. 454/456), segundo o qual: "O art. 333, fiel ao princípio, reparte o ônus da prova entre os litigantes, da seguinte maneira: I — ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; II — ao réu, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Cada parte, portanto, tem ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio (...). Por outro lado, de quem quer que seja o ônus probandi, a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo. Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova.»
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