TJSP - Família. Alimentos. Reconvenção. Descabimento. Considerações do Des. Silvério Ribeiro sobre o tema. CPC/1973, art. 315 e CPC/1973, art. 316. Lei 5.478/68, art. 13.
«... Quanto ao pedido contraposto, não é cabível em sede de revisional de alimentos. Conforme pondera o Ministério Público: «a reconvenção definida nos CPC/1973, art. 315 e CPC/1973, art. 316(ou o pedido contraposto tratado na Lei 9.099/95) não nos parece pertinente no especial rito da ação revisional (Lei 5.478/68, art. 13), pois, prevendo o procedimento a realização de concentrada audiência que se finda com o julgamento da lide, admitir-se a reconvenção nessa solenidade implicaria, ofensa ao direito de ampla defesa da parte contrária (CF/88, art. 5°, LV), eis que a quinzena assegurada ao autor-reconvindo para responder ao pedido (CPC, art. 316) (fl. 75). «Nas ações de alimentos existe lei especial, cujo rito é incompatível com a admissibilidade de reconvenção, pois o processamento desta invalidaria o rito sumário da referida lei, conflitando com o mesmo» (JTJ 165/15). ...» (Des. Silvério Ribeiro).»
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)