TJRJ - Homicídio culposo. Acidente de trânsito. Prova. Pena. Grau de culpa. Antecedentes. Táxi. Taxista. Motorista profissional. Suspensão da carteira. Proporcionalidade. CTB, art. 302.
«O delito negligente não é conceituado no Código Penal, o que foi deixado para a doutrina, que, por sua vez, indica que tal infração se tipifica com a conduta voluntária que produz resultado antijurídico não querido, mas previsível, que podia com a devida atenção ser evitado. Constituem elementos do crime culposo a CONDUTA, a INOBSERVÂNCIA DO CUIDADO OBJETIVO, o RESULTADO LESIVO INVOLUNTÁRIO, a PREVISIBILIDADE e a TIPICIDADE, presentes no caso dos autos. Com efeito, evidente o comportamento descuidado daquele que estaciona seu veículo em fila dupla de rua de intenso movimento, sequer efetuando a sinalização respectiva, acabando por ter seu carro colhido por outro cujo motorista não estava atento ao dirigi-lo, não tendo notado que sua trajetória estava obstaculizada por aquele outro veículo descuidadamente estacionado. No Direito Penal não há compensação de culpa, devendo ambos os motoristas descuidados responder pelo resultado não querido.
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