TRT2 - Despedida indireta. Justa causa patronal. Descumprimento de norma coletiva. CLT, art. 483.
«As cláusulas convencionais têm natureza normativa entre as partes convenentes, decorrendo daí que comportam interpretação em moldes semelhantes aos das normas heterônomas. Assim, a cláusula convencional que autoriza a rescisão indireta pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas da convenção coletiva deve ser interpretada em consonância às normas legais que regem as hipóteses de justa causa patronal (CLT, art. 483), fugindo ao razoável atribuir-se culpa patronal grave a qualquer descumprimento das cláusulas convencionadas.»
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