TRT3 - Rescisão indireta. Assédio sexual. Empregado. Empregador que insistentemente se declara apaixonado e quer namorar com a empregada. Rescisão indireta caracterizada. Considerações da Juíza Wilméia da Costa Benevides sobre o tema. CLT, art. 483.
«... Constata-se, portanto, que o simples fato de o reclamado não ter dirigido à reclamante ameaça é insuficiente para excluir ou descaracterizar o assédio sexual. Por outro lado, a constante repetição, pelo empregador, de que estava apaixonado pela autora e com ela queria namorar consubstancia, sim, uma forma de assédio por intimidação. Tal conduta, logicamente, comprometeu a confiança que deveria existir entre as partes e constitui fundamento capaz de autorizar o rompimento indireto. ...» (Juíza Wilméia da Costa Benevides).»
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