TJMG - Família. Alimentos. Ação revisional. Morte do alimentante. Extinção do processo. Transmissão da obrigação aos herdeiros do devedor pelas prestações vencidas até o falecimento. Ação própria. Recurso prejudicado. CCB/2002, arts. 1.694, 1.700 e 1.997. Exegese. CPC/1973, art. 267, IX.
«... o encargo alimentar é personalíssimo, atentando-se ser fator elementar nos autos a análise do binômio necessidade/possibilidade e com a morte do alimentante, referido encargo se torna exaurido. Prescreve o CCB, art. 1700: «a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694». O § 1º do CCB, art. 1.694, define que: «Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada». Já o CCB, art. 1.997 reza que: «A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube».
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)