STJ - Tributário. Contrato de trabalho. Estabilidade provisória prevista em lei e em acordo coletivo. Rompimento. Indenização. Imposto de renda. Não incidência. Precedentes do STJ. Lei 8.213/91, art. 118. CTN, art. 43. Lei 7.713/88, art. 6º, V.
«O pagamento de indenização por rompimento do contrato de trabalho no período de estabilidade provisória (Lei 8.213/91, art. 118), no valor correspondente aos salários do período, está isento do imposto de renda, porquanto, no caso, não se deu ao alvedrio do empregador, mas como decorrência lógica da quebra da garantia, além de estar embasado em acordo coletivo de trabalho. Precedentes: EREsp 957.098/RN, Rel. Minª ELIANA CALMON, 1ª Seção, DJe de 20/10/2008; AgRg no Ag 1.008.794/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Seção, DJe de 01/07/2008; AgRg no AgRg no REsp 873.354/SP, Rel. Minª DENISE ARRUDA, 1ª T. DJe de 12/11/2008.»
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