TJSP - Consumidor. Energia elétrica. Débito pretérito e determinado. Prestação de serviços. Reparação de danos. Energia elétrica. Suposta fraude. Questionamento dos números e valores. Impossibilidade de corte no fornecimento. Regularidade no pagamento das contas vincendas. Obrigatoriedade. Considerações do Des. Ferraz Felizardo sobre o tema. CDC, art. 2º e CDC, art. 3º, § 2º, CDC, art. 6º, IV e CDC, art. 42. Lei 8.987/95, art. 6º, 3º, II.
«... O débito apresentado pela concessionária de energia elétrica foi apurado de modo unilateral, como resultado de suposta violação ao medidor. Não se trata de conta atual e mensal, em que o corte no fornecimento já teve a admissibilidade proclamada até pelo Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção e pelas duas Turmas que a integram: (...) Trata-se, de recusa ao pagamento de dívida por período pretérito e definido, cujo montante sugere exagero, com números em discussão. Desnecessária a medida pretendida, visto que a mora, em principio, afasta a admissibilidade de corte no fornecimento dos serviços essenciais, na linha de precedentes do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que detinha a competência recursal: (...). Viabilizar o corte de energia até o pagamento do débito caracterizaria coação violadora do Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, IV, e 42), que tem toda pertinência no presente caso (arts. 2º e 3º, § 2º), sobretudo, considerando-se que as contas de consumo foram todas pagas pontualmente. Dessa forma, o fato deve ser apurado com a devida instrução processual, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, sendo descabida a interrupção do fornecimento de energia para a coação do pagamento antes do julgamento definitivo pelo Poder Judiciário. Ressalta-se que, a manutenção do fornecimento de eletricidade está atrelada à regularidade de pagamento das contas de consumo dos meses subsequentes ao período da alegada irregularidade. ...» (Des. Ferraz Felizardo).»
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