TJSP - Família. Alimentos. Exoneração. Alimentando que atingiu a maioridade, não estuda, exerce atividade remunerada e constituiu família. Cessação da obrigação alimentar mantida. Considerações do Des. Elliot Akel sobre o tema. CCB/2002, art. 1.694, § 1º.
«... Com a maioridade, cessa o poder familiar, extinguindo-se o dever natural dos pais de sustento dos filhos. A circunstância, entretanto, não retira do filho o direito de receber alimentos, podendo perdurar, a obrigação alimentar, até que conclua curso superior, entendendo-se que a partir desse momento terá condições suficientes para manter-se por seus próprios meios. É certo que, embora extinto o poder familiar com a maioridade, não se exclui o dever de prestar alimentos fundados na relação de parentesco. Nessa hipótese, contudo, necessária a efetiva comprovação das necessidades daquele que suplica a assistência material bem como das possibilidades de quem se pedem os alimentos. No caso em exame, o requerido conta 21 (vinte e um) anos de idade (fl. 10) e nada, nos autos indica estar incapacitado para laborar e arcar com as suas próprias despesas. Pelo contrário, restou comprovado, pelo depoimento das testemunhas do próprio requerido, que ele aufere renda trabalhando como pintor de paredes e sustenta esposa e filho (fls. 86/93). Em suma, mantida procedência da ação exoneratória de obrigação alimentar, o caso é de desprovimento do recurso. ...» (Des. Elliot Akel).»
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)