TJRJ - Responsabilidade civil. Consumidor. Dano moral. Banco. Conta bancária. Desconto de cheques. Culpa concorrente. Concorrência de causas para o dano. Falsificação da assinatura da titular da conta. Funcionária estelionatária. Golpe perpetrado por longo período. Falta de cuidado da correntista. Relação de consumo. Dever de ressarcir a metade dos valores depositados e descontados indevidamente. Dano moral não configurado. CDC, art. 2° e CDC, art. 3°, § 2° e CDC, art. 14. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«Restou incontroverso nos autos a fraude perpetrada pela ex-funcionária da autora que emitiu cheques em seu benefício falsificando a assinatura de uma das sócias da sociedade. É cediço que no contrato de depósito bancário, o depositário assume os riscos pelas quantias depositadas, sendo inerente a esse contrato o dever de guarda da instituição financeira (réu). Desse modo, se tal dever falhou, evidenciando o serviço bancário defeituoso, cabe ao réu assumir os prejuízos, não podendo transferir integralmente seu ônus ao depositante (autora) ainda que se vislumbre no caso concreto, a ação de terceiro fraudados. Por outro lado, há também o dever do correntista em controlar sua conta-corrente, bem como zelar pela guarda de seus talões de cheque. No caso sub judice, a fraudadora, ex-funcionária da autora, se apossou dos valores da conta bancária da sociedade durante três meses emitindo 74 cheques com assinatura falsificada. Não há como deixar de considerar no caso concreto, a negligência dos sócios da autora no controle das contas da pessoa jurídica. A concorrência de causas para o evento danoso atenua a responsabilização civil objetiva do réu, tal como ocorreu no caso concreto. Correta a r. sentença que determinou a restituição somente da metade da quantia desviada.»
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