TJRJ - Lesão corporal gravíssima. Deformidade permanente. Recurso defensivo visando a absolvição e, em sede subsidiária, a desclassificação para lesão corporal simples. Súmula 337/STJ. CP, art. 129, «caput».
«O laudo pericial que motivou o Julgador a reconhecer a lesão corporal gravíssima, consistente na deformidade permanente, afirma que a vítima sofreu uma fratura parcial do dente incisivo central superior esquerdo. Não há anexação de fotos, mas, simplesmente, a afirmação de que tal é uma lesão gravíssima. É assente na doutrina que deformidade permanente é o dano estético de certa monta, irreparável, visível e capaz de causar impressão vexatória. Ela não precisa ser impressionante, mas não pode deixar de constituir uma modificação do aspecto exterior do corpo de relativa importância, perceptível à visão e permanente. Não precisa ser repulsiva, mas obrigatoriamente deve, pelo menos, criar desagrado ou mal-estar. A deformidade sempre implica em uma valoração estética, relacionando-se não apenas com a idade e o sexo, mas também com a profissão ou gênero de vida do ofendido. É nesse diapasão que passam a existir sérias dúvidas, o que leva a aplicação do princípio «in dubio pro reo», se a lesão sofrida pela vítima pode ser qualificada como deformidade permanente. Em primeiro lugar, o laudo pericial deveria estar acompanhado de fotogramas, conforme exigido pela maioria doutrinária e parcela Jurisprudencial, para que o Julgador possa aquilatar se o dano estético foi de certa monta e capaz de causar impressão vexatória. Em segundo lugar, o laudo pericial apenas se limitou a afirmar que a lesão foi gravíssima, mas sem apresentar os fundamentos médicos-científicos de tal conclusão. Em terceiro lugar, inúmeros Julgados existem afirmando que a perda de um dente não configura deformidade permanente, e no caso nem ao menos estamos diante de perda, mas de fratura parcial do dente, e em não havendo nem uma foto, não há como identificar a extensão de tal «fratura parcial». Por ausência de comprovação material do delito de natureza gravíssima, deve a conduta ser desclassificado para a modalidade simples, conforme requerido pela defesa. Operada a desclassificação para delito onde incidentes os institutos despenalizantes da Lei 9.099/95, é aplicável o espírito da ementa de Súmula 337/STJ, com retomo dos autos à primeira instância para as providências pertinentes. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DESCLASSIFICAR A IMPUTAÇÃO PARA A PREVISTA NO CP, art. 129, «CAPUT», FICANDO RESCINDIDA A SENTENÇA CONDENATÓRIA.»
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